Planos municipais

Lista de planos municipais

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 425/2015

22/06/2015

Aprova o Plano Municipal de Educação de São João do Tigre e dá outras providências.

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de São João do Tigre – PB (PMESJT), com vigência de dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE). Art. 2º São diretrizes do PNE que orientam as metas e estratégias do PME-SJT: I - a erradicação do analfabetismo; II - a universalização do atendimento escolar; III - a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - a melhoria da qualidade da educação; V - a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - a valorização dos profissionais da educação; X - a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados por uma Comissão nomeada pelo chefe do Poder Executivo, com a participação das seguintes instâncias: Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de São João do Tigre FONE: (083) 3352-1122 FAX: (083) 3352-1005 E – mail: sjtigre@hotmail.com C.G.C 09.074.592/0001-60 -Rua Pedro Feitosa , SN-CEP 58.520-000 São João do Tigre-PB I - Secretaria de Municipal de Educação (SME-SJT); II - Comissão de Educação da Câmara Legislativa; III - Conselho Municipal de Educação de São João do Tigre (CME-SJT); IV - Fórum Municipal de Educação de São João do Tigre (FMESJT). Art. 4º Caberá aos gestores municipais, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no PME-SJT. Art. 5º O Poder Executivo instituirá, em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PME-SJT, estabelecendo os mecanismos necessários para o acompanhamento das metas e estratégias do PME-SJT, sob a coordenação da Comissão mencionada no art. 3º desta Lei. Art. 6º Compete ao Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PME-SJT: I - monitorar e avaliar anualmente os resultados da educação em âmbito estadual, com base em fontes de pesquisa oficiais, tais como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o Censo Escolar, entre outros; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e cumprimento das metas; III - divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações. Art. 7º Ao Fórum Municipal de Educação (FESJT), por meio dos seus Grupos de Trabalho Permanentes (GTPs), compete acompanhar o cumprimento das metas do PME-SJT, com a incumbência de coordenar a realização de, pelo menos, duas conferências municipais de educação em atendimento ao PNE. Parágrafo único. As conferências mencionadas no caput serão prévias às conferências nacionais de educação previstas até o final do decênio, estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 13.005, de 2014, para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, se necessário, a sua revisão. Art. 8º A meta progressiva do investimento público em educação prevista no PME-SJT será avaliada no quarto ano de vigência do PME-SJT, e poderá ser ampliada por meio de Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de São João do Tigre FONE: (083) 3352-1122 FAX: (083) 3352-1005 E – mail: sjtigre@hotmail.com C.G.C 09.074.592/0001-60 -Rua Pedro Feitosa , SN-CEP 58.520-000 São João do Tigre-PB lei para atender as necessidades financeiras, no cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei. Art. 9º Os planos municipais de educação deverão ser elaborados ou adequados em alinhamento ao PNE e ao PEE-PB, para que as metas e as estratégias sejam cumpridas na próxima década. Art. 10. O Município, no âmbito de suas competências, deverá aprovar lei específica para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação do PNE. Art. 11. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e o Município de São João do Tigre incluirá, por meio da Secretaria de Estado de Educação, a criação de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação dos entes federados para o cumprimento do PNE e do PME-SJT. Art. 12. O Estado fará ampla divulgação do PME-SJT aprovado por esta Lei, assim como dos resultados do acompanhamento feito pelo Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PME-SJT, com total transparência à sociedade. Art. 13. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PME-SJT, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no próximo decênio. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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